Conhecer o articulado não é cumpri-lo. Estas são as três distâncias que encontramos com maior frequência entre a norma e a operação.
O prazo é conhecido e não é medido
A dor
A entidade conhece a obrigação dos sessenta segundos e não dispõe de medição documentada que lhe permita demonstrar o cumprimento perante a autoridade.
A resposta
Verificação independente por amostra de chamadas anónimas, com relatório cronometrado e evidência conservada.
De um cumprimento presumido para um cumprimento medido.
Serviço correspondente: Verificação por Chamada Anónima →
A prova existe sem fundamento
A dor
A gravação é conservada por um prazo herdado da prática ou replicado de outra jurisdição, sem análise de necessidade nem fundamentação escrita — que é exactamente o que a revogação do artigo 9.º torna indispensável.
A resposta
Referencial probatório que fixa e fundamenta o prazo de conservação, a base de licitude e o procedimento de acesso e de eliminação.
De um prazo herdado para um prazo fundamentado e defensável.
Serviço correspondente: Referencial Probatório da Gravação e do Histórico →
A emissão é tratada como a recepção
A dor
A operação aplica o mesmo enquadramento às chamadas recebidas e às efectuadas, ignorando que a exposição sancionatória da emissão é superior em duas ordens de grandeza.
A resposta
Separação documental dos dois regimes, com guiões, bases de licitude e procedimentos de prova distintos, e verificação da consulta mensal da lista de oposição.
De um regime único aplicado a duas realidades para dois regimes correctamente distinguidos.
Serviço correspondente: Conformidade da Emissão de Chamadas →
Identificar a sua dor dominante
A primeira conversa serve para determinar qual destas dores é a que custa mais dinheiro na sua organização.