A fiscalização desta matéria encontra-se repartida por várias entidades, sem instrumento de articulação entre elas. Uma organização de média dimensão pode estar sujeita a cinco autoridades diferentes quanto à mesma operação de atendimento.
Entidades com competência
Direcção-Geral do Consumidor
Fiscaliza o regime do atendimento e mantém a lista nacional de oposição a comunicações de marketing directo, de consulta mensal obrigatória.
Sítio oficialAutoridade de Segurança Alimentar e Económica
Competência fiscalizadora em matéria de centros telefónicos de relacionamento e de práticas comerciais desleais.
Sítio oficialComissão Nacional de Protecção de Dados
Autoridade de controlo em matéria de dados pessoais; competente quanto à gravação de chamadas e às comunicações não solicitadas.
Sítio oficialANACOM — Autoridade Nacional de Comunicações
Regulador das comunicações electrónicas e dos serviços postais; competência partilhada em matéria de comunicações não solicitadas.
Sítio oficialERSE — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Regulador sectorial da electricidade e do gás natural, com competência fiscalizadora sobre o atendimento dos comercializadores.
Sítio oficialBanco de Portugal
Supervisão comportamental das instituições de crédito, com regras próprias sobre atendimento e reclamações.
Sítio oficialO artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 134/2009 reparte a competência entre o regulador sectorial, a Direcção-Geral do Consumidor e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. A esta repartição acrescem a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Autoridade Nacional de Comunicações em matéria de comunicações não solicitadas, e ainda os reguladores sectoriais próprios.