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O regime

O regime dos centros telefónicos de relacionamento, em síntese

Um único diploma fixa o essencial das obrigações de atendimento em Portugal. Esta é a sua síntese, artigo a artigo, com indicação do que foi revogado e do que subsiste.

O Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de Junho, estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio ao consumidor e utente, por via telefónica, através de centros telefónicos de relacionamento. É o diploma central desta matéria no ordenamento português.

A síntese que se segue percorre os artigos que fixam obrigações operacionais directas. Todas as referências foram verificadas nas bases oficiais do Diário da República Electrónico e da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

Síntese do articulado

ArtigoMatériaEstado
2.ºÂmbito de aplicação e definição de centro telefónico de relacionamentoEm vigor
4.ºRegras gerais de funcionamento: números exclusivos, meios adequados e publicitaçãoEm vigor
5.ºPráticas proibidas: reencaminhamento oneroso, publicidade em espera e registo do númeroEm vigor
6.ºAtendimento, tempo de espera e ónus da prova nos primeiros noventa diasEm vigor
7.ºChamadas efectuadas pelo centro: horário, identificação e finalidadeEm vigor
8.ºPrestação de informação: língua, prazos de resposta e transferênciaEm vigor
9.ºTransparência: histórico do atendimento e gravação da chamadaRevogado pelo artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010
10.ºRegime sancionatório e coimasEm vigor
11.ºFiscalização e instrução dos processos de contra-ordenaçãoEm vigor
A questão central do regime

O artigo 9.º obrigava a manter o histórico do atendimento e a gravar a chamada por prazo mínimo de noventa dias. Foi revogado em 2010 por um decreto-lei de execução orçamental, ficando intacto o artigo 6.º, n.º 8, que faz recair sobre o profissional, nesses mesmos noventa dias, o ónus de provar que cumpriu. Subsiste, assim, uma obrigação de prova sem regime de prova: a entidade tem de conseguir demonstrar o cumprimento, sem que a lei lhe diga o que deve constituir nem por quanto tempo o deve conservar.

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